CONTRATO DO ASSOCIADO
CONTRATANTE: {{CONTRATANTE}}
CPF: {{CPF}} ; RG: {{RG}}
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{{PLANO}} com valor {{PLANOVALOR}} {{PLANOVALOREXTENSO}}
CLÁUSULA 1°-DAS PARTES
1-1-Na qualidade de CONTRATANTE, o signatário deste Contrato(conforme FICHA DE ADESÃO especificada em anexo) e se houver, seu(s) dependente(s) devidamente declarado(s) e inscrito(s) na FICHA DE ADESÃO, é denominado TITULAR ou BENEFICIÁRIO.
1.2-Na qualidade de CONTRATADA a Empresa {{CONTRATADA}} ,pessoa jurídica de direito privado, nome de fantasia Assistência Familiar Anjo da Paz- Renascer em Cristo, com Matriz á {{ENDERECO}},inscrita no CNPJ sob número {{CNPJ}},neste ato representada por seu proprietário Thiago Fernandes Ramos, brasileiro, casado, empresário, portador do RG 2003005068598,SSP/CE, CPF 010.981.093-76,”In fine” signatários, tudo em conformidade com a legislação vigente, pelo presente instrumento vem instituir a ASSISTÊNCIA FAMILIAR RENASCER EM CRISTO conforme os termos e as condições constantes nas cláusulas deste contrato.
CLÁUSULA 2°- DA NATUREZA JURIDICA
2.1-No presente Contrato, na forma do disposto nos artigos 458 ao 461 do Código Civil Brasileiro que atribui a este instrumento o caráter aleatório, o BENEFICIÁRIO/TITULAR assume o risco de não vir a usufruir da cobertura dos custos dos serviços ora acordados, ou de qualquer tipo de compensação, pela simples não ocorrência do evento óbito - fato gerador da obrigação para a CONTRATADA.
2.2-O BENEFICIÁRIO/TITULAR declara ter tido conhecimento e entendimento do conteúdo deste Contrato, previamente á sua assinatura, conforme determinação do artigo 46,da Lei no.8078 de 11 de setembro de 1990.
CLÁUSULA 3°-DO OBJETIVO
A CONTRATADA se compromete a organizar e prestar serviços de funerais e homenagens póstumas, assessorando e assistindo os BENEFICIÁRIOS em todas as providências administrativas e legais pertinentes ao evento – óbito.
CLÁUSULA 4°-DOS SERVIÇOS E DIREITOS
4.1- Os serviços de funerais e afins, ora contratados, encontram-se descritos no presente Contrato e em seus respectivos Anexos, sob forma padronizada.
4.2-A prestação de serviços de funerais e afins, ora contratados, serão de forma e maneira exclusiva, prestados e executados pela CONTRATADA ou por empresas expressamente designadas, por escrito, pela CONTRATADA.
4.3-A padronização dos serviços de funerais, aderidos pelo(a) CONTRATANTE, é extensiva á todos os BENEFICIÁRIOS.
4.4-Não obstante ao caráter padronizado dos serviços de funerais e afins, ora contratados, poderá ocorrer opção por outros tipos de serviços, exemplificadamente escolha de outra urna mortuária, sob padrão diferenciado e de superior qualidade que aquele contratado originariamente. Para tanto, arcará a pessoa do Responsável ou Substituto Legal, com a diferença dos valores decorrentes desta opção, que será integralizada, portanto, sempre á vista. Na hipótese de opção por serviços de valores inferiores ao contratado, não haverá nenhum tipo de compensação, desconto, restituição ou demais, envolvendo o valor daqueles serviços padrões contratados e estipulados conforme ANEXO, parte integrante deste contrato.
4.5-È obrigação do(a) CONTRATANTE/TITULAR extensiva também aqueles listados e declinados na FICHA DE ADESAO como BENEFICIÁRIOS, comunicar á CONTRATADA, através de vias e meios regulares, sempre próprios e habituais a esta circunstancia, o falecimento (óbito) da pessoa que se encontre indicada como BENEFICIÁRIO dos serviços de funerais e afins.
4.6-Não configurará o não cumprimento contratual por parte da CONTRATADA, quando não houver a devida comunicação acerca do falecimento(óbito) de qualquer BENEFICIÁRIO deste contrato, incluindo-se a do (a) CONTRATANTE/TITULAR, uma vez que não é de responsabilidade da CONTRATADA procedimento de investigação, busca, verificação e constatação de óbitos.
4.7-Na prestação de serviços que requeiram utilização de uma urna de medida inferior ao tamanho padrão descrito no anexo, referente ao plano escolhido deste contrato, não será permitido á parte contratante requerer restituição da diferença de crédito entre serviços.
CLÁUSULA 5°- DOS SERVIÇOS DE FUNERAIS
5.1-A prestação dos serviços de funerais encontra-se descrita no ANEXO, parte integrante deste CONTRATO.
5.2- Obriga-se a CONTRATADA, com a finalidade de ressarcir o (a) CONTRATANTE/TITULAR ou qualquer um de seus substitutos admitidos por este Contrato, quando da contratação de serviços funerais de outra empresa, em localidade fora da área de atuação (item 6.3) do presente CONTRATO, efetuar -lhe o ressarcimento de parte das despesas, encargos e outras que supostamente experimentaram com a exclusão de obrigação contratual ocorrida. Este ressarcimento é, por força deste Contrato, fixado no importe de 12 (doze) parcelas correspondentes ao valor da MENSALIDADE vigente no mês em que se registre o falecimento(óbito), sendo que esta Cláusula só entrará em vigor um ano após a assinatura deste Contrato.
5.3- Obriga-se o (a) CONTRATANTE/TITULAR ou seu substituto Contratual e Legal, em ocorrendo a hipótese descrita no item 5.2,apresentar á CONTRATADA a certidão do óbito e a Nota Fiscal dos Serviços, em prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência do falecimento(óbito).
5.4-Decorrido o prazo de 30 dias ao que faz referência o item 5.2, sem que haja sido comunicado o falecimento á CONTRATADA, bem como, não tenham sido adotadas as providências necessárias e sob responsabilidade do(a) CONTRATANTE/TITULAR ou de seu Substituto Contratual e Legal, será congelado o valor correspondente as 12 (doze) parcelas, para o recebimento junto á CONTRATADA por um prazo de 180(cento e oitenta)dias após o óbito. Após este tempo, perderá o(a) CONTRATANTE/TITULAR ou quaisquer de seus Substitutos Contratuais Legais, direito sobre este ressarcimento, deixando de configurar qualquer tipo de falta contratual por parte da CONTRATADA.
5.5- A CONTRATADA prestará os serviços funerais assegurados neste Contrato somente na área correspondente á quilometragem estabelecida em cada anexo do Contrato.
5.6-Ocorrendo o óbito com necessidade de translado superior ao crédito de quilometragem concedido, conforme anexo escolhido, arcará o (a) CONTRATANTE ou quaisquer de seus Substitutos Contratuais e Legais, com o valor cobrado de acordo com a tabela vigente da CONTRATADA ou da empresa encarregada do translado, no caso de terceirização.
5.7- A contagem da quilometragem do translado será iniciada tomando como base a filial de origem do contrato, ou a filial mais próxima que possua veiculo apropriado para a prestação de serviço.
5.8-A franquia de translado equivalente a cada anexo só poderá ser utilizada para fins de sepultamento.
CLÁUSULA 6°- DOS LIMITES E EXCLUSÕES
6.1-Todo serviço, material, mercadoria ou produto solicitados, que não atendam ás especificações deste Contrato, inclusive os serviços de sepultamento, obtenção de licenças e direitos sobre campas, construção de jazigos, bem como todo serviço contratado junto a terceiros ou empresas congêneres, sem a devida autorização por escrita da CONTRATADA será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE/TITULAR cabendo-lhe somente o descrito no item 5.2, 5.3 e 5.4.
6.2- A CONTRATADA não se responsabiliza por o todo, ou parte daqueles valores despendidos ou pagos pelo(a) CONTRATANTE/TITULAR ou na sua falta e ausência, por seus Substitutos Legais em favor de terceiro em geral quando tratar-se das hipóteses descritas no item 6.1. Exclusão de responsabilidade esta, que também alcança qualquer forma de ressarcimento ou complementação de valores, salvo aquelas hipóteses descritas neste Contrato, ou ainda, aquelas sob prévia e com expressa aprovação da CONTRATADA.
6.3-Deixará de ser obrigação contratual por parte da CONTRATADA, quando da existência de impedimentos Legais para a realização de seus serviços, junto ás localidades em que ocorram os falecimentos(óbitos).
CLÁUSULA 7°- DOS BENEFICÍARIOS
7.1-São considerados BENEFICÍARIOS todas as pessoas que se qualificarem no cabeçalho da FICHA DE CADASTRO, feita pelo TITULAR, em quantidade determinada pelo ANEXO de cada plano.
7.2-Para o fim de substituição contratual e legal, que se faça necessário perante este Contrato, será considerada a indicação constante no artigo 1829 do Código Civil.
7.3- É direito da CONTRATADA, sempre que for necessário, solicitar documentos que comprovem ou atestem a condição do BENEFICÍARIO.
7.4-Poderá o(a) CONTRATANTE, sempre á sua conta e risco, excluir BENEFICÍARIOS que originariamente foram inscritos na FICHA DE ADESÃO. No caso de nova inscrição deve ser respeitada a carência dos itens 10.1 e 10.2 para o gozo dos benefícios.
7.5- Constatando a CONTRATADA, no exercício de atividade de sua gerencia, no controle dos Contratos e prestações de serviços funerais e afins, que determinados BENEFICÍARIOS, e até mesmo CONTRATANTES, participam de outros Contratos estabelecidos junto á CONTRATADA, sob a forma de inscrição múltiplas, prevalecerá sempre o Contrato mais antigo.
7.6-É facultado á CONTRATADA rescindir todos os Contratos que configurem fraude empreendida pelo(a) CONTRATANTE.
7.7-Não é permitida a inclusão de beneficiários, em substituição de outro que tenha utilizado dos benefícios do plano através de ocorrência de óbito. Podendo ser incluído novo beneficiário, nestas condições, quando da renovação deste contrato, cuja duração é de 24 meses a contar da sua assinatura.
7.8-A cobrança da taxa pelo dependente adicional, quando se aplicar, só cessa nas seguintes hipóteses: a) Exclusão do mesmo, em vida, pelo TITULAR; b) Na renovação contratual, caso o mesmo tenha falecido; c) Na renovação contratual, caso o numero de dependentes convencionais seja inferior ao permitido.
CLÁUSULA 8°- NA HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO CONTRATANTE TITULAR
8.1- Em ocorrendo o falecimento do CONTRATANTE este contrato continuará tendo como substituto legal qualquer daqueles enumerados na FICHA DE CADASTRO. A formalização desta substituição se dará num prazo de 30(trinta) dias a contar da data do referido falecimento.
8.2-Para os efeitos de substituição ou sucessão contratual que faz referência ao item anterior, poderá a CONTRATADA solicitar todos os documentos de formalização para esta substituição, incluindo-se aqueles que são próprios do processo de arrolamento e inventários de bens.
CLÁUSULA 9°- DA REMUNERAÇÃO CONTRATUAL
9.1- Obriga-se o(a) CONTRATANTE a pagar pelos serviços em geral a serem prestados, bem como pela disponibilidade de infraestrutura administrativa, técnica, material e demais, que reúne e mantém a CONTRATADA em plantões diários para cumprimento das disposições deste Contrato.
9.2- O valor da mensalidade será correspondente ao Anexo do plano escolhido.
9.3-O reajuste da MENSALIDADE acontecerá anualmente, aplicada a variação do índice de reajuste previdenciário ou qualquer outro índice econômico oficial que aponte a viabilidade financeira para o fornecimento dos serviços oferecidos no presente contrato.
9.4-Para efeito de reajuste previsto no item 9.3, não será observada a data de adesão.
CLÁUSULA 10°- DO INICIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
10.1-O inicio da prestação dos serviços funerários e afins ocorrerá no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data do pagamento da adesão. Em caso de nova inscrição, após adesão, a carência do beneficiário inicia-se na data de sua inclusão. Não havendo carência para os demais serviços.
10.2-No caso de óbito de qualquer beneficiário, antes do prazo previsto no item 10.1, a prestação do serviço obedecerá a seguinte tabela:
PRAZO APÓS ADESAO CREDITO DO SERVIÇO
De 0 a 15 dias 15% De 16 a 30 dias 30%
De 31 a 60 dias 60 % De 61 a 89 dias 80 %
10.3-Em casos de mortes acidentais, desde que comprovadas por Boletim de Ocorrência, a carência é de 72(setenta e duas) horas, a partir do pagamento da adesão.
CLÁUSULA 11°- DA INADIMPLÊNCIA
11.1-A inadimplência do (a) CONTRATANTE, a partir de 03(três) faturas, implicará na interrupção da prestação dos serviços por parte da CONTRATADA, bem como, todos os direitos contratuais serão suspensos.
11.2-A suspensão seguida de cancelamento do Contrato por inadimplência do (a) CONTRATANTE não revoga a cobrança dos valores devidos. Para os efeitos de mora, suspensão e interrupção dos serviços, bem como a rescisão contratual servirão as notificações por cartas-instrumentos hábeis e suficientes á esta finalidade contratual.
11.3- Quando houver inadimplência, descrita no item 11.1, e o CONTRATANTE tiver utilizado o serviço funerário em favor de si ou de qualquer um de seus BENEFICIARIOS, arcara com uma multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vencidas e vincendas no período de 24 (vinte e quatro) meses da vigência contratual, acrescidos de juros legais.
11.4-Quando houver inadimplência, descrita no item 11.1, e o(a) CONTRANTE não tiver utilizado o serviço funerário em favor de si ou de qualquer um de seus BENEFICIARIOS, arcará com uma multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais.
11.5-Em qualquer dos casos, a cobrança será via extrajudicial e/ ou judicial e a CONTRATADA remetera o registro de tal inadimplência junto aos Serviços de Proteção ao Credito(SPC) e demais, por tratar-se de valor liquido, certo e já consolidado o prejuízo ou dano. Resta á CONTRATADA buscar este ressarcimento em prol de sua viabilidade econômica- financeira.
11.6- Qualquer tolerância da CONTRATADA quanto ao descumprimento das clausulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato, ou de suas clausulas, que poderão ser exigidas a qualquer tempo.
CLÁUSULA 12°- DA RESCISAO CONTRATUAL
12.1-O presente Contrato poderá ser rescindido, quando das seguintes condições:
12.2-Pelo (a) CONTRATANTE, no prazo de 7(sete) dias a contar da data deste Contrato, com direito a restituição de todos os valores pagos a titulo de adesão, em virtude da lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
12.3-Pelo próprio CONTRATANTE, quando as obrigações contratuais estiverem em dias e não tiver sido utilizado quaisquer dos serviços em favor de si ou de seus BENEFICIARIOS, mediante comunicação ou solicitação expressa á CONTRATADA.
12.4-Pelo próprio CONTRATANTE, quando as obrigações contratuais estiverem em dias e não tiver sido utilizado quaisquer dos serviços em favor de si ou de seus BENEFICIARIOS, mediante comunicação ou solicitação expressa á CONTRATADA. Nesta hipótese arcará com uma multa correspondente a 80%(oitenta por cento) da integralização das parcelas vincendas no período de 24 (vinte e quatro) meses de vigência contratual.
12.5-Pela CONTRATADA, nas hipóteses de inadimplência sem solução junto ao CONTRATANTE/TITULAR, conforme prevê a Clausula 11°, nos itens 11.1 a 11.5.
12.6-Ainda, por qualquer das partes CONTRATANTES, quando do prazo final de duração deste Contrato.
12.7-Sera rescindido o presente Contrato, independentemente de motivo ou intenção das partes CONTRATANTES, quando se tratar de caso fortuito ou força maior, estabelecidos pela ocorrência de guerra civil, epidemia, calamidade publica, catástrofe de grandes proporções ou revolução. Não será esta rescisão causa para indenização ou pleito de qualquer das partes CONTRATANTES.
CLÁUSULA 13°- DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
13.1-Este Contrato de prestação de serviço é por prazo determinado de 24(vinte e quatro) meses, a contar do pagamento de adesão.
13.2-O prazo será sucessivo e automaticamente renovado por iguais períodos, sem qualquer ônus, desde que a CONTRATADA não seja notificada por escrito para sua rescisão, ate 30(trinta) dias antes de seu termo final.
CLÁUSULA 14°- DA MUDANÇA DE ANEXO DO PLANO
14.1-È facultado ao CONTRATANTE/TITULAR migrar para um anexo com plano superior ou inferior, conforme manifestações por escrito.
14.2-No caso de mudança para um anexo com plano de categoria superior, a prestação do serviço funerário devera obedecer a uma carência de 90(noventa) dias.
14.3-No caso de mudança para um anexo com plano de categoria inferior, havendo o associado ou um de seus beneficiários utilizado dos serviços funerários, só será permitido efetuá-la após 6 (seis) pagamentos consecutivos do plano atual, após o ultimo óbito ocorrido.
14.4-As alterações previstas só poderão ser efetivadas quando o associado estiver em dias com suas obrigações pecuniárias.
14.5-Havendo óbito antes de concluído o período de carência, da mudança do anexo do plano, será concedido o credito do plano anterior somado ao credito percentual da tabela da cláusula 10.2 aplicada sobre a diferença entre planos.
CLÁUSULA 15°- DAS CONDIÇÕES GERAIS
15.1- A CONTRATADA, quando se fizer necessário, a fim de melhor ampliar os serviços contratados, bem como na persecução de sua finalidade ultima, pode promover alterações neste Contrato, desde que notificando antecipadamente ao CONTRATANTE do teor destas alterações. Por tratar-se de clausulas gerais por adesão deverá a CONTRATADA observar os limites desta condição geral de contratação para inserir as alterações que possam ampliar ou adequar as situações tratadas pelas alterações, em virtude da nova realidade fática ou dos serviços que são objeto do presente Contrato.
15.2-O pagamento das MENSALIDADES deverá ser feito exclusivamente na sede da CONTRATADA, ou em postos de recebimentos por ela indicados.
15.3-Os BENEFICIARIOS cadastrados pelo CONTRATANTE/TITULAR na FICHA DE CADASTRO, que não comprovarem o grau de parentesco declarado, terão seus direitos suprimidos, não sendo desta forma considerados BENEFICIARIOS deste Contrato.
15.4-O CONTRATANTE/TITULAR deverá fornecer todos os documentos e informações necessárias ao preenchimento da FICHA DE ADESAO, no ato da assinatura do Contrato ou quando de alguma alteração ressaltando a necessidade de esta ser de forma expressa e formalizada de acordo com os ditames da CONTRATADA), sendo de sua inteira responsabilidade a procedência e veracidade dos dados. Para tanto, admite a adere o(a) CONTRATANTE/TITULAR, que todas as clausulas gerais e outras constantes da FICHA DE ADESAO encontram-se calcadas em informações e declarações por ele prestadas, prevalecendo o principio da verdade informativa contratual, sendo que em caso de não veracidade ou correção das informações , estará isenta ou excluída a CONTRATADA de qualquer responsabilidade e/ ou obrigação contratual. Ainda é de responsabilidade do CONTRATANTE/TITULAR manter atualizado seu endereço, dados contratuais e quitar as remunerações no prazo estabelecido.
15.5- Os casos omissos e demais, que resultem do curso regular deste Contrato, observarão as disposições de Lei no Âmbito Contratual e do Consumidor, resolvendo-se sempre de forma a evitarem-se prejuízos á estrutura financeira e econômica das partes CONTRATANTES, proporcionando-se também garantias á manutenção das expectativas contratuais do(a) CONTRATANTE/TITULAR, sob a qualidade de consumidor dos serviços contratados.
15.6- Poderá a CONTRATADA criar, e via de consequência, prestar serviços outros em favor do(a) CONTRATANTE, extensivos aos seus BENEFICIARIOS, além daqueles objetos do presente Contrato, como por exemplo, sistema de empréstimo de equipamentos, carteira de descontos e outros.
15.7-As partes elegem o foro da Comarca da cidade identificada na FICHA DE ADESAO, para dirimir quaisquer duvidas decorrentes do presente instrumento, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja.
15.8- O CONTRATANTE declara conhecer os benefícios e limitações do Plano de Assistência Familiar oferecido pela CONTRATADA, em consonância com o ANEXO, parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA 16°- SERVIÇOS DE APOIO
16.1-A CONTRATADA poderá disponibilizar, aos beneficiários, acesso a convênios especiais firmados com profissionais e empresas de diversos ramos de atividades visando a obtenção de vantagens na aquisição de produto e/ ou serviços.
16.2-Esses serviços disponibilizados pela CONTRATADA poderão ser acrescidos, alterados e suspensos parcial ou totalmente, a qualquer tempo, mesmo porque se trata de mera liberalidade que não se constitui essência dos serviços ora contratados.
16.3-Caso a CONTRATADA venha a disponibilizar algum serviço gratuito em favor do TITULAR e seus BENEFICIARIOS, a opção por esses serviços será manifestada pelo usuário, sem que haja qualquer responsabilidade da CONTRATADA por qualquer ato, dano ou defeito proveniente dessa utilização, nem pelo pagamento parcial ou total de qualquer serviço ou produto adquirido. Fica, portanto expressamente consignado que a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada em nenhuma hipótese por qualquer problema, seja de que natureza for decorrente dos serviços disponibilizados gratuitamente, devendo eventuais reclamações serem dirigidas diretamente ao prestador desses serviços. Portanto, toda e qualquer relação jurídica advinda destes tipos de serviços será de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e do prestador direto do serviço, considerando-se este como o sujeito ativo ou pessoa jurídica que o executou diretamente.
16.4-A CONTRATADA disponibiliza, aos beneficiários, o serviço de copa na realização de prestar o serviço de servir agua, chá ou café aos visitantes durante o funeral, com duração de ate 06hs.
CLÁUSULA 17°- SERVIÇOS ESPECIAIS
17.1- O CONTRATANTE/TITULAR e seus BENEFIARIOS, conforme disponibilidade da contratada, poderão fazer uso de equipamentos especiais disponibilizados pela CONTRATADA, por 90(noventa) dias consecutivos ou 120(cento e vinte) dias alternados, no período de um ano.
17.2-Para esses serviços será cobrada uma taxa á titulo de locação, conforme tabela em vigor, na contratada.
17.3- São considerados equipamentos especiais: Cadeira de roda, muleta, cadeira de banho e outros que a CONTRATADA venha a disponibilizar.
17.4-Só será permitido, a cada intervalo de um ano, a locação de um equipamento.
CLÁUSULA 18°- DA QUALIFICAÇAO DOS BENEFICIARIOS
18.1- O CONTRATANTE respeitara o limite de pessoas como seus BENEFICIARIOS, conforme o tipo de plano contratado. Serão considerados BENEFICIARIOS as pessoas indicadas na FICHA DE CADASTRO, conforme o grau de parentesco que segue:
a) O CONTRATANTE/ TITULAR, b) Seu cônjuge ou companheiro(a), c) Seus filhos(as), d)Seus Pais, e)Seus sogros e sogras, f) genros e noras, g)Netos(as), h)sobrinhos(as), i) Irmãos e Irmãs, j) Primos e primas, k) Cunhados (as), l) tios (as).
E, por acharem-se em perfeito acordo, em tudo quanto neste Contrato foi lavrado, obrigam-se á cumpri-lo, assinando-o na presença de 02(duas) testemunhas, em duas vias de igual teor. Este contrato encontra-se de acordo com a Lei N°13.261, de 22 de Março de 2016.
{{FILIAL}}; {{INICIOCONTRATO}}
{{ASSINATURA}}
____________________________________
{{CONTRATADA}}
____________________________________ .
{{CONTRATANTE}}
TESTEMUNHA: ____________________________________
TESTEMUNHA: ____________________________________